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Petição contra o Preconceito sofrido por Muçulmanas no Mercado de Trabalho Português
Cláudia S.
começou essa petição para
Ministro da Economia e do Emprego Álvaro Santos Pereira
Em Portugal é negado emprego a mulheres muçulmanas aptas para trabalhar, simplesmente pela adopção de costumes e vestimenta islâmicos, mesmo quando estes não interferem negativamente no trabalho.
E se uma vez empregadas, há ameaças de despedimento devido à sua vestimenta religiosa, para além de serem discriminadas e insultadas pelos seus colegas, supervisores, entre outros.
Na Constituição da República Portuguesa encontramos:
"Artigo 26.º
Outros direitos pessoais
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação."
E segundo o Novo Código de Trabalho:
"Artigo 22º
(Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)
1. Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
2. Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser previligiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito, ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 23º
(Proibição de discriminação)
1. O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2. Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no nº anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional."
Estas mulheres não podem sustentar os que estão dependentes delas por causa do preconceito e discriminação.
Obrigado/a pela atenção
E se uma vez empregadas, há ameaças de despedimento devido à sua vestimenta religiosa, para além de serem discriminadas e insultadas pelos seus colegas, supervisores, entre outros.
Na Constituição da República Portuguesa encontramos:
"Artigo 26.º
Outros direitos pessoais
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação."
E segundo o Novo Código de Trabalho:
"Artigo 22º
(Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)
1. Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
2. Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser previligiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito, ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 23º
(Proibição de discriminação)
1. O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2. Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no nº anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional."
Estas mulheres não podem sustentar os que estão dependentes delas por causa do preconceito e discriminação.
Obrigado/a pela atenção
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