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Prefeito de Santos, Paulo Alexandre Barbosa: Desapropriação do local onde se encontra a pista Chorão Skat Park
Fabio R.
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Prefeito de Santos, Paulo Alexandre Barbosa
É com muita tristeza que venho comunica-los que vão se encerrar as atividades do Chorão Skate Park, que está localizada na cidade Santos, São Paulo, Brazil.
Durante nove anos essa pista foi o orgulho do Chorão, o local onde ele era muito feliz, fez muitos amigos, ajudou muitas pessoas e fez a felicidade de muita gente.
Como já é de conhecimento de todos a pista era custeada por ele (Chorão), e após a tragédia que ocorreu no dia 06 de março de 2013, se iniciou uma corrida em busca de recursos financeiros para manter o local aberto, porém não se obteve exito.
A fim de mantermos a pista aberta, vamos entrar com um projeto de lei para que haja a desapropriação do local onde está localizada a pista, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização. É, em geral, um ato promovido pelo Estado, mas poderá ser concedido a particulares permissionários ou concessionários de serviços públicos, mediante autorização da Lei ou de Contrato com a Administração.
Fundamenta-se o Direito de propriedade no Art. 5º, XXII da Constituição Brasileira de 1988, porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.
A ordem econômica brasileira tem como princípio de sua estrutura e como um direito fundamental a consagração constitucional da função social da propriedade. A partir disto, entende-se que para que haja a tutela da posse, a função social precisa ser exercida. Fredie Didier Jr. Afirma que “só há direito de propriedade se este for exercido de acordo com a sua função social”. O artigo 170 da Constituição Federal dispõe sobre os princípios que regem a ordem econômica, da seguinte forma:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) II - propriedade privada; III - função social da propriedade; (...)”
A Constituição Federal explicita o conteúdo da função social rural (art. 186) e da propriedade urbana (art. 182, § 2º) como sendo a adequada utilização dos bens por interesse social.
Com base na Constituição Federal do Brasil, peço a todos vocês que se engajem nesta luta para que possamos tornar a Chorão Skat Park num museu ou numa Escola para jovens carentes que assim poderão ser retirados da rua através do esporte.
Durante nove anos essa pista foi o orgulho do Chorão, o local onde ele era muito feliz, fez muitos amigos, ajudou muitas pessoas e fez a felicidade de muita gente.
Como já é de conhecimento de todos a pista era custeada por ele (Chorão), e após a tragédia que ocorreu no dia 06 de março de 2013, se iniciou uma corrida em busca de recursos financeiros para manter o local aberto, porém não se obteve exito.
A fim de mantermos a pista aberta, vamos entrar com um projeto de lei para que haja a desapropriação do local onde está localizada a pista, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização. É, em geral, um ato promovido pelo Estado, mas poderá ser concedido a particulares permissionários ou concessionários de serviços públicos, mediante autorização da Lei ou de Contrato com a Administração.
Fundamenta-se o Direito de propriedade no Art. 5º, XXII da Constituição Brasileira de 1988, porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.
A ordem econômica brasileira tem como princípio de sua estrutura e como um direito fundamental a consagração constitucional da função social da propriedade. A partir disto, entende-se que para que haja a tutela da posse, a função social precisa ser exercida. Fredie Didier Jr. Afirma que “só há direito de propriedade se este for exercido de acordo com a sua função social”. O artigo 170 da Constituição Federal dispõe sobre os princípios que regem a ordem econômica, da seguinte forma:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) II - propriedade privada; III - função social da propriedade; (...)”
A Constituição Federal explicita o conteúdo da função social rural (art. 186) e da propriedade urbana (art. 182, § 2º) como sendo a adequada utilização dos bens por interesse social.
Com base na Constituição Federal do Brasil, peço a todos vocês que se engajem nesta luta para que possamos tornar a Chorão Skat Park num museu ou numa Escola para jovens carentes que assim poderão ser retirados da rua através do esporte.
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