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Ajude a aprovar o PL de anistia dos servidores que aderiram ao PDV
Ana R.
começou essa petição para
Presidente da Câmara dos Deputados
É fato notório que um significativo contingente de ex-sevidores federais que se desligaram do serviço público mediante adesão a programas de desligamento voluntário, implementados a partir de 1996, encontram-se em situação de penúria.
As leis que instituiram tais planos previam, além do pagamento de indenização, a concessão de incentivos como treinamento para reinserção no mercado de trabalho e acesso a linhas de financiamento, de modo que o servidor optante pelo PDV pudesse se reetruturar economicamente.
Infelizmente o apoio do Estado nos termos estabelecidos pelas normas legais pertinentes (Leis n. 9.468, de 1997 e MP n. 2.174-28, de 2001), não se cumpriram. Sem acesso ao crédito e a meios de requalificação e sem saber a quem se dirigir, foram jogados literalmente na rua. E, desde então estes servidores tem passado dificuldades financeiros para a sua subsistência e a de sua família.
A presente proposição objetiva viabilizar a reintegração dos ex-servidores exonerados em virtude de adesão a programas de desligamento voluntário a partir de 21 de novembro de 19965, data da vigência da MP n. 1.530.
As leis que instituiram tais planos previam, além do pagamento de indenização, a concessão de incentivos como treinamento para reinserção no mercado de trabalho e acesso a linhas de financiamento, de modo que o servidor optante pelo PDV pudesse se reetruturar economicamente.
Infelizmente o apoio do Estado nos termos estabelecidos pelas normas legais pertinentes (Leis n. 9.468, de 1997 e MP n. 2.174-28, de 2001), não se cumpriram. Sem acesso ao crédito e a meios de requalificação e sem saber a quem se dirigir, foram jogados literalmente na rua. E, desde então estes servidores tem passado dificuldades financeiros para a sua subsistência e a de sua família.
A presente proposição objetiva viabilizar a reintegração dos ex-servidores exonerados em virtude de adesão a programas de desligamento voluntário a partir de 21 de novembro de 19965, data da vigência da MP n. 1.530.
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